Engenharia de Computação

Regimento da Comissão Coordenadora do Curso (CoC)
de Engenharia de Computação

Da Composição

Artigo 1º – A Comissão Coordenadora do Curso (CoC) de Engenharia de Computação estará subordinada às Comissões de Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos e do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação.

Artigo 2º – A Comissão Coordenadora do Curso de Engenharia de Computação será constituída por:

I – Três representantes docentes eleitos pela CG do ICMC, ouvidos o Departamento de Sistemas de Computação (SSC) e o Departamento de Ciências de Computação (SCC), do ICMC, sendo um docente do SSC, um docente do SCC e um terceiro docente do departamento majoritário no que se refere ao oferecimento de disciplinas obrigatórias constantes no projeto pedagógico do curso, considerando- se as disciplinas da área de computação, ministradas pelo SSC e SCC;

II – Três representantes docentes do Departamento de Engenharia Elétrica (SEL), eleitos pela CG da EESC, ouvido o SEL;

III – Um representante indicado pela CG do ICMC, portador de, no mínimo, título de mestre;

IV – Um representante indicado pela CG da EESC, portador de, no mínimo, título de mestre;

V – Dois membros discentes do curso de graduação em Engenharia de Computação.

Parágrafo 1º – A representação discente será eleita pelos seus pares, respeitando-se o disposto no artigo 230 do Regimento Geral.

Parágrafo 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida uma recondução.

Parágrafo 3º – O mandato dos membro discente será de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo 4º – Havendo vacância da titularidade e da respectiva suplência proceder-se-á a nova eleição.

Parágrafo 5º – A CoC-EC informará à CG do ICMC, bem como ao SSC e ao SCC, quantos docentes deverão ser eleitos de cada um dos departamentos, em função da estrutura curricular e do projeto pedagógico vigente à época da indicação dos membros da CoC-EC.

Parágrafo 6º – A representação docente será renovada pelo terço.

Artigo 3º – A CoC terá um Coordenador e um Suplente eleitos dentre seus membros docentes titulares.

Parágrafo 1º – O mandato do Coordenador e respectivo suplente será de dois anos, permitidas até duas reconduções.

Parágrafo 2º – A Coordenação e a Suplência da coordenação da CoC serão exercidas preferencialmente em sistema de rodízio entre os representantes docentes da EESC e do ICMC.

Parágrafo 3º – Quando a Coordenação da CoC for exercida por docente de uma das Unidades referidas no parágrafo 2º, a suplência da Coordenação deverá ser exercida por docente da outra Unidade e este desempenhará, por delegação da CoC-EC, a função de Coordenador do Curso junto à unidade, visando a agilizar os trâmites necessários para o bom andamento do curso.

Parágrafo 4º – O coordenador deverá apresentar, no prazo de até 30 dias após o término de seu mandato, relatório de atividades desenvolvidas na CoC, no período de sua coordenação, para aprovação da CG e CoG.

Da Competência

Artigo 4º – Além das atribuições previstas na Resolução CoG-5.500, à CoC compete:

I. Propor às CGs da EESC e do ICMC a estrutura curricular do Curso de Engenharia de Computação, ouvidos os Departamentos pertinentes;

II. Propor às CGs os programas de ensino das disciplinas ministradas no curso de Engenharia de Computação e acompanhar sua execução;

III. Analisar a pertinência do conteúdo programático de cada disciplina, promovendo a integração das diferentes disciplinas que compõem o currículo;

IV. Promover o aperfeiçoamento constante do ensino no que diz respeito à adequação curricular, melhoria de laboratórios didáticos, biblioteca e recursos didático-pedagógicos;

V. Opinar sobre aplicação dos recursos financeiros destinados ao curso de Engenharia de Computação;

VI. Assessorar a elaboração do horário de aulas das disciplinas de cada semestre letivo;

VII. Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores do ICMC, da EESC e da USP.

Da Coordenação

Artigo 5º – Além de seu voto, terá o Coordenador da CoC, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo 1º – O Coordenador será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

Parágrafo 2º – No caso de vacância das funções do Coordenador ou do Suplente, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias.

Parágrafo 3º – No impedimento do Coordenador e do Suplente, responderá pela CoC o docente mais graduado da Comissão com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 6º – Ao Coordenador da CoC compete:

I. Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

II. Organizar e submeter à discussão e votação as matérias constantes na Ordem do Dia de cada sessão da Comissão;

III. Designar, quando necessário, relator para estudo preliminar de matérias a serem submetidas à apreciação da CoC

IV. Coordenar as atividades relativas à divulgação do curso;

V. Dar encaminhamento à matéria que lhe seja submetida pela CG

Do Funcionamento

Artigo 7º – A CoC se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês durante o ano letivo e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador ou um terço de seus membros a convocar.

Artigo 8º – A CoC somente funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo 1º – Se até 30 minutos da hora determinada para a reunião permanecer a falta de quorum, será convocada nova reunião para, no mínimo, 24 horas depois.

Parágrafo 2º – Se não houver quorum para a reunião, em segunda convocação, far-se-á nova convocação para, no mínimo, 24 horas depois.

Parágrafo 3º – Em terceira convocação, a Comissão deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que se estabelece expressamente o quorum necessário.

Parágrafo 4º – Os assuntos constantes da pauta de Diversos serão apreciados pela CoC quando esta assim o decidir, mediante a aprovação de dois terços dos membros que a compõe.

Artigo 9º – O pedido de vista para estudo do processo pode ser solicitado por qualquer membro e deliberado pelo Coordenador, ouvidos os membros da CoC.

Parágrafo 1º – Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.

Parágrafo 2º – O prazo máximo de vista é de dez dias.

Disposições Gerais

Artigo 10º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CoC, salvo competência específica de outro órgão.

 Da Composição

Artigo 1º – A Comissão Coordenadora do Curso (CoC) de Engenharia de Computação estará subordinada às Comissões de Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos e do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação.

Artigo 2º – A Comissão Coordenadora do Curso de Engenharia de Computação será constituída por:

I – Três representantes docentes eleitos pela CG do ICMC, ouvidos o Departamento de Sistemas de Computação (SSC) e o Departamento de Ciências de Computação (SCC), do ICMC, sendo um docente do SSC, um docente do SCC e um terceiro docente do departamento majoritário no que se refere ao oferecimento de disciplinas obrigatórias constantes no projeto pedagógico do curso, considerando- se as disciplinas da área de computação, ministradas pelo SSC e SCC;

II – Três representantes docentes do Departamento de Engenharia Elétrica (SEL), eleitos pela CG da EESC, ouvido o SEL;

III – Um representante indicado pela CG do ICMC, portador de, no mínimo, título de mestre;

IV – Um representante indicado pela CG da EESC, portador de, no mínimo, título de mestre;

V – Dois membros discentes do curso de graduação em Engenharia de Computação.

Parágrafo 1º – A representação discente será eleita pelos seus pares, respeitando-se o disposto no artigo 230 do Regimento Geral.

Parágrafo 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida uma recondução.

Parágrafo 3º – O mandato dos membro discente será de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo 4º – Havendo vacância da titularidade e da respectiva suplência proceder-se-á a nova eleição.

Parágrafo 5º – A CoC-EC informará à CG do ICMC, bem como ao SSC e ao SCC, quantos docentes deverão ser eleitos de cada um dos departamentos, em função da estrutura curricular e do projeto pedagógico vigente à época da indicação dos membros da CoC-EC.

Parágrafo 6º – A representação docente será renovada pelo terço.

Artigo 3º – A CoC terá um Coordenador e um Suplente eleitos dentre seus membros docentes titulares.

Parágrafo 1º – O mandato do Coordenador e respectivo suplente será de dois anos, permitidas até duas reconduções.

Parágrafo 2º – A Coordenação e a Suplência da coordenação da CoC serão exercidas preferencialmente em sistema de rodízio entre os representantes docentes da EESC e do ICMC.

Parágrafo 3º – Quando a Coordenação da CoC for exercida por docente de uma das Unidades referidas no parágrafo 2º, a suplência da Coordenação deverá ser exercida por docente da outra Unidade e este desempenhará, por delegação da CoC-EC, a função de Coordenador do Curso junto à unidade, visando a agilizar os trâmites necessários para o bom andamento do curso.

Parágrafo 4º – O coordenador deverá apresentar, no prazo de até 30 dias após o término de seu mandato, relatório de atividades desenvolvidas na CoC, no período de sua coordenação, para aprovação da CG e CoG.

Da Competência

Artigo 4º – Além das atribuições previstas na Resolução CoG-5.500, à CoC compete:

I. Propor às CGs da EESC e do ICMC a estrutura curricular do Curso de Engenharia de Computação, ouvidos os Departamentos pertinentes;

II. Propor às CGs os programas de ensino das disciplinas ministradas no curso de Engenharia de Computação e acompanhar sua execução;

III. Analisar a pertinência do conteúdo programático de cada disciplina, promovendo a integração das diferentes disciplinas que compõem o currículo;

IV. Promover o aperfeiçoamento constante do ensino no que diz respeito à adequação curricular, melhoria de laboratórios didáticos, biblioteca e recursos didático-pedagógicos;

V. Opinar sobre aplicação dos recursos financeiros destinados ao curso de Engenharia de Computação;

VI. Assessorar a elaboração do horário de aulas das disciplinas de cada semestre letivo;

VII. Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores do ICMC, da EESC e da USP.

Da Coordenação

Artigo 5º – Além de seu voto, terá o Coordenador da CoC, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo 1º – O Coordenador será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

Parágrafo 2º – No caso de vacância das funções do Coordenador ou do Suplente, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias.

Parágrafo 3º – No impedimento do Coordenador e do Suplente, responderá pela CoC o docente mais graduado da Comissão com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 6º – Ao Coordenador da CoC compete:

I. Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

II. Organizar e submeter à discussão e votação as matérias constantes na Ordem do Dia de cada sessão da Comissão;

III. Designar, quando necessário, relator para estudo preliminar de matérias a serem submetidas à apreciação da CoC

IV. Coordenar as atividades relativas à divulgação do curso;

V. Dar encaminhamento à matéria que lhe seja submetida pela CG

Do Funcionamento

Artigo 7º – A CoC se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês durante o ano letivo e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador ou um terço de seus membros a convocar.

Artigo 8º – A CoC somente funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo 1º – Se até 30 minutos da hora determinada para a reunião permanecer a falta de quorum, será convocada nova reunião para, no mínimo, 24 horas depois.

Parágrafo 2º – Se não houver quorum para a reunião, em segunda convocação, far-se-á nova convocação para, no mínimo, 24 horas depois.

Parágrafo 3º – Em terceira convocação, a Comissão deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que se estabelece expressamente o quorum necessário.

Parágrafo 4º – Os assuntos constantes da pauta de Diversos serão apreciados pela CoC quando esta assim o decidir, mediante a aprovação de dois terços dos membros que a compõe.

Artigo 9º – O pedido de vista para estudo do processo pode ser solicitado por qualquer membro e deliberado pelo Coordenador, ouvidos os membros da CoC.

Parágrafo 1º – Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.

Parágrafo 2º – O prazo máximo de vista é de dez dias.

Disposições Gerais

Artigo 10º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CoC, salvo competência específica de outro órgão.

Alterações aprovadas em:

COC-EC: 01 de Setembro de 2023

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